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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Cartão de Feirante

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o novo regime jurídico aplicável ao comércio não sedentário exercido por feirantes e o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, deu lugar ao surgimento de algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade, ou não, de os artesãos possuírem o Cartão de Feirante.

Com vista ao esclarecimento, procedemos a uma consulta junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), entidade competente, nos termos daquele diploma, para a emissão do referido documento e para a organização e actualização do cadastro comercial dos feirantes, tendo obtido a seguinte informação:

1. “A realização de eventos (normalmente designados Feiras de Artesanato), que visam a exposição, divulgação e até o comércio de artesanato e que se destinam à participação de artesãos, não se enquadram no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, visto que as suas características não correspondem às definidas no conceito de “feira” e que os seus participantes não são considerados “feirantes” na acepção da alínea b) do art.º 3.º”.

2. “A participação ocasional de um artesão, que não se enquadre na definição de “feirante”, numa “feira” abrangida pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, pode ser autorizada pela Câmara Municipal ou entidade gestora do recinto, devendo para o efeito constar dos respectivos Regulamentos, as condições de atribuição desse espaço de venda ocasional, conforme previsto no n.º 3 do art.º 23 daquele diploma.”

Nota:
O Decreto-Lei n.º 42/2008 define “feira” como sendo “… o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante” e “feirante” como “… a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias”.



domingo, 17 de fevereiro de 2013

Cartão de Artesão e Unidade Produtiva Artesanal.




Como obter o Cartão de Artesão!

O processo é muito simples, e é aberto a todos os produtores artesanais de bens alimentares e não alimentares.
Torne o seu trabalho mais valioso. Não permita que o público o confunda com imitações.

A Carta de Artesão/Unidade Produtiva Artesanal é inteiramente gratuita e irá permitir-lhe a diferenciação a que tem direito, por ser um produtor artesanal de produtos de qualidade.

Como Organizar o seu Processo

Pode efectuar o download do(s) documento(s) em formato Acrobat no(s) link(s) em baixo.




 
Formulários

Os formulários de requerimento das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser pedidos ao PPART, estando também disponíveis nas associações de artesãos, nas associações de desenvolvimento local e outras entidades de apoio local aos artesãos.

Pode também optar por descarregar os formulários a partir dos links abaixo, devendo observar os seguintes passos:

1 - Necessita de ter instalada a aplicação (gratuita) Acrobat Reader. Caso não a tenha poderá descarregá-la aqui.

2 - Os formulários têm, obrigatoriamente, que ser impressos frente e verso e em duplicado.

NOTA: Os artesãos que trabalham por conta própria devem requerer, em simultâneo, as cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal.




Bases Legais

Decreto-Lei 110/2002,de 16 de Abril - Altera e republica o Decreto-Lei nº 41/2001, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto donArtesão e da Unidade Produtiva Artesanal.

Portaria 1193/2003,de 13 de Outubro - Aprova as normas regulamentares relativas ao Processo de Reconhecimento de Artesãos e Unidades Produtivas Artesanais, ao Repertório de Actividades Artesanais e ao Registo Nacional do Artesanato.

Portaria 1085/2004,de 31 de Agosto - Aprova o modelo de símbolo previsto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, estabelecendo as normas regulamentares relativas ao uso do mesmo